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Taxa Recursos Hídricos

Enquadramento legal: 

A lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que procedeu à transposição para o direito interno português da diretiva 2000/60/CE, do Parlamento e do Concelho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água), estabelece no seu artigo 66º nº 2, artigo 67º nº 4 a) e artigo 68º nº 8 que por força da obtenção do título de utilização e do respetivo exercício, é devida uma taxa de recursos hídricos pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos.

 

A cobrança desta taxa está prevista no regime económico e financeiro dos recursos hídricos aprovado pelo Decreto Lei nº 97/2008, de 11 de junho, que constitui um instrumento da maior importância na concretização dos princípios que estão na génese da Lei da Água, e nos quais assenta a gestão dos recursos hídricos nacionais:

  • - Valor social da água: onde se reconhece que ela constitui um bem de consumo ao qual todos devem ter acesso para satisfação das suas necessidades elementares;
  • - Dimensão ambiental da água: onde se reconhece que esta constitui um ativo ambiental que exige a proteção capaz de garantir um aproveitamento sustentado;
  • - Valor económica da água: onde se reconhece que a água, constituir um recurso escasso, deve ter uma utilização eficiente, confrontando-se o utilizador com os custos e benefícios que lhe são inerentes.

 

O que é a Taxa de Recursos Hídricos (TRH)?

A TRH é um instrumento económico e financeiro que visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.

 

Quais os utilizadores sujeitos ao pagamento da TRH?

São sujeitos passivos da TRH todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as utilizações a seguir descritas:

  • - Utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado (DPHE);
  • - Descargas, diretas ou indiretas, de efluentes para os recursos hídricos, suscetíveis de causar impactes significativos;
  • - Extração de materiais inertes do DPHE;
  • - Ocupação de terrenos ou planos de água do DPHE;
  • - Utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetíveis de causa impacte significativo.

 

As entidades gestoras dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais pagam a TRH à autoridade ambiental (Administração de Região Hidrográfica), pela utilização que fazem dos recursos hídricos (por exemplo, a captação de água, a ocupação do domínio público hídrico e a rejeição de águas residuais), mas devem repercutir o respetivo valor final no utilizador final, de forma a incentivar uma utilização sustentável do recurso.